- 1 -A Agência para o Clima, I. P., doravante designada por ApC, I. P., é constituída por unidades orgânicas de 1.º e 2.º níveis, designadas por departamentos e unidades, respetivamente.
- 2 -São unidades orgânicas de 1.º nível:
- a)O Departamento de Alterações Climáticas;
- b)O Departamento de Assuntos Europeus e Internacionais;
- c)O Departamento de Programação, Acompanhamento e Avaliação de Fundos;
- d)O Departamento de Gestão Operacional de Fundos;
- e)O Departamento Financeiro;
- f)O Departamento de Gestão Organizacional e de Recursos;
- g)O Departamento de Sistemas de Informação.
- 3 -As unidades orgânicas de 2.º nível podem estar integradas em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a 15, incluindo as referidas no n.º 5 do presente artigo.
- 4 -Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades ou equipas multidisciplinares.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são, pelos presentes Estatutos, criadas as seguintes unidades orgânicas de 2.º nível, na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo da ApC, I. P.:
- a)Gabinete de Controlo de Fundos;
- b)Gabinete de Auditoria Interna;
- c)Gabinete Jurídico.
- 6 -A ApC, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
- 7 -A organização interna da ApC, I. P., pode incluir até duas equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo, que define o seu objetivo, duração e composição, sendo os respetivos chefes de equipa equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 1.º — Organização interna
Vigente desde: 30/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2025