- 1 -Ao Departamento de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DSI, compete:
- a)Desenvolver, em articulação com as restantes unidades orgânicas, a construção, desenvolvimento e manter atualizados os sistemas de informação necessários ao funcionamento dos fundos, programas e projetos sob a gestão da ApC, I. P.;
- b)Manter atualizados os sistemas de informação da ApC, I. P.;
- c)Efetuar a seleção e diligenciar a aquisição instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática, aplicações e suportes lógicos;
- d)Colaborar no desenvolvimento dos mecanismos de articulação entre os sistemas de informação dos fundos, programas e projetos setoriais sob a gestão da ApC, I. P., e entre estes e os sistemas de informação de gestão orçamental e de suporte à gestão;
- e)Assegurar a gestão, manutenção e atualização das plataformas física e tecnológica e das redes de comunicação do domínio da ApC, I. P.;
- f)Definir, implementar e garantir as regras e procedimentos de segurança dos sistemas de informação do domínio da ApC, I. P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, confidencialidade, autenticidade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações;
- g)Promover a otimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
- h)Partilhar informação e promover o conhecimento e a utilização dos sistemas de informação e bases de dados, prestando apoio aos utilizadores e identificando necessidades de formação e capacitação;
- i)Assegurar a interoperabilidade dos sistemas internos e a colaboração com as estruturas congéneres e outros organismos do Ministério do Ambiente e Energia e da Administração Pública;
- j)Exercer as funções de autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido em atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências dos organismos do Ministério do Ambiente e Energia.
- 2 -As atribuições previstas no número anterior não prejudicam a prossecução de atribuições em matéria de sistemas de informação pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Artigo 9.º — Departamento de Sistemas de Informação
Vigente desde: 30/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2025
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 13.º