- 1 -O contrato de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes pode excluir acidentes que decorram de:
- a)Incapacidade, lesão ou doença preexistentes, bem como suas consequências ou agravamentos, exceto se a situação preexistente for conhecida do segurador antes da celebração do contrato caso em que será considerada a diferença entre o grau de incapacidade preexistente e o seu agravamento resultante do acidente;
- b)Ações ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pela pessoa segura, tomador do seguro ou beneficiários, bem como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis;
- c)Ações ou omissões da pessoa segura quando esta apresentar taxa de alcoolemia superior a 0,5 g por litro, ou se estiver sob a influência de estupefacientes e medicamentos fora de prescrição médica, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;
- d)Guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;
- e)Suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa segura;
- f)Apostas e desafios.
- 2 -O contrato de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes pode excluir a cobertura de:
- a)Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico;
- b)Danos em próteses e ortóteses que a pessoa segura esteja a utilizar no momento do acidente;
- c)Quaisquer doenças quando não se prove, por diagnóstico médico, que são sua consequência direta.
- 3 -O contrato de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes pode excluir:
- a)Danos que resultem de guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;
- b)Danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, ou quando tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;
- c)Danos causados aos sócios, gerentes, representantes legais ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;
- d)Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
- e)Responsabilidades que, nos termos da legislação em vigor, devam ser abrangidas por outro seguro ou garantia obrigatório;
- f)Danos imputáveis ao próprio lesado, na medida dessa imputação;
- g)Danos originados por motivos de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas-d'água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica;
- h)Danos decorrentes da interrupção ou impossibilidade de realização do espetáculo, bem como do seu cancelamento ou adiamento;
- i)Responsabilidade por publicidade enganosa, injuriosa ou ofensiva;
- j)Danos ocorridos em espetáculos em recintos improvisados ou em recintos não autorizados pela entidade legalmente competente.
Artigo 5.º — Exclusões
Vigente desde: 18/08/2015
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Em vigor desde 18/08/2015