- 1 -Os montantes e limites a conceder à «conversão para a agricultura biológica» são os estabelecidos no anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.
- 2 -Os montantes e limites a conceder à «agricultura biológica» são os estabelecidos no anexo III à presente portaria da qual faz parte integrante.
- 3 -Os montantes e limites a conceder à «produção integrada» são os estabelecidos no anexo IV à presente portaria da qual faz parte integrante.
- 4 -A superfície forrageira elegível é contabilizada, desde que se verifique, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,2 CN/ha de superfície forrageira, considerando o efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio.
- 5 -Se o beneficiário não puder cumprir o nível de encabeçamento previsto no número anterior devido aos casos de força maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 22.º, mantém o direito à totalidade do pagamento das superfícies forrageiras.
- 6 -O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
- 7 -Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.
Artigo 16.º — Montantes e limites dos apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2018
Portaria n.º 144/2018 - 1.ª Série(21/05/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/2017 a 21/05/2018
Portaria n.º 338-A/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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