A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas de Coleção para 2025, a cunhar e a comercializar 12 moedas de coleção.
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2025, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:
Características e outros elementos da cunhagem
Especificações técnicas
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
Curso legal e poder liberatório
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 31 de janeiro de 2025.
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