Quando se verifique que os custos por hora e por beneficiário definidos no presente regulamento não são suficientes para cobrir as despesas decorrentes da itinerância das acções, pode ser atribuído às entidades, de forma excepcional, um montante adicional de (euro) 3 por hora e por beneficiário.
Artigo 14.º — Apoios eventuais à itinerância
Vigente desde: 09/03/2009
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Em vigor desde 09/03/2009