- 1.A avaliação de conhecimentos poderá ser contínua ou final.
- 2.Nas unidades curriculares em que se encontre previsto o regime de avaliação contínua, os estudantes podem ser obrigados a um número mínimo de horas de contacto, sem o qual devem submeter-se ao regime de avaliação final.
- 3.Nas unidades curriculares sujeitas a avaliação final podem ser tidos em conta os resultados de trabalhos ou testes intercalares efetuados pelos estudantes.
- 4.A avaliação final pode consistir numa prova escrita, numa prova escrita e numa prova oral ou numa prova escrita e uma prova prática com apreciação presencial.
- 5.Os estudantes têm sempre o direito à realização, em cada unidade curricular, de exame final.
- 6.Para além do exame final da época normal, os estudantes, que se inscreverem para o efeito, terão direito à prestação de um exame final na época de recurso.
- 7.Para além do exame final da época normal, e do exame final da época de recurso, os trabalhadores-estudantes e os finalistas a quem, para a conclusão do curso, falte apenas obter aprovação até duas unidades curriculares, têm direito a uma época especial, desde que se inscrevam para o efeito.
- 8.Até ao final do ano letivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular, os estudantes podem realizar um exame, e apenas um, para melhoria de nota.
- 9.A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 a 20 valores.
- 10.Considera-se aprovado numa unidade curricular um estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 valores.
- 11.Será aprovado um regulamento específico para os estudantes em mobilidade.
Artigo 53.º — Modalidades de avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 06/08/2013
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Em vigor desde 06/08/2013