- 1.O Provedor do Estudante do ISLA-Santarém é uma personalidade de reconhecido mérito, competência e independência, nomeado em Despacho Conjunto, pelo Diretor e pelo Administrador, para um mandato de dois anos, renovável por iguais períodos.
- 2.A ação do Provedor do Estudante desenvolve-se em articulação como os órgãos do ISLA-Santarém, em especial com o Conselho Pedagógico e com a Associação de Estudantes.
- 3.Compete ao Provedor do Estudante a defesa e a promoção da justiça nas matérias pedagógicas e administrativas, podendo dirigir recomendações aos órgãos do ISLA-Santarém, devendo para o efeito:
- a)Recolher as reclamações apresentadas que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do ISLA-Santarém;
- b)Convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;
- c)Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, ao Diretor ou ao Administrador;
- d)Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.
- 4.O Provedor do Estudante pode participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico.
Artigo 54.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 06/08/2013
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Em vigor desde 06/08/2013