- 1 -A reunião dos requisitos legalmente exigidos para o recrutamento é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura ou da constituição da relação jurídica de emprego público, nomeadamente:
- a)Documento comprovativo da posse título de enfermeiro ou, sendo o caso, do título de enfermeiro especialista;
- b)Documento comprovativo do vínculo à Administração Pública ou documento comprovativo do preenchimento dos requisitos necessários para esse vínculo;
- c)Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Enfermeiros;
- d)Três exemplares do curriculum vitae que, embora elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição das atividades desenvolvidas.
- 2 -Pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.
- 3 -Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de três dias úteis contados da data do pedido.
- 4 -Sempre que um ou mais candidatos exerçam funções no órgão ou serviço que procedeu à publicitação do procedimento, os documentos exigidos são solicitados pelo júri ao respetivo serviço de pessoal e àquele entregues oficiosamente.
- 5 -Aos candidatos referidos no número anterior não é exigida a apresentação de outros documentos comprovativos dos factos indicados no currículo desde que expressamente refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.
- 6 -A não apresentação dos documentos exigidos, nos termos da presente portaria, determina:
- a)A exclusão do candidato do procedimento, quando, nos termos da publicitação, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação;
- b)A impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público, nos restantes casos.
- 7 -O júri ou a entidade empregadora pública, conforme os casos, pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.
- 8 -Sempre que se trate de trabalhador colocado em situação de mobilidade especial cuja candidatura tenha sido oficiosamente promovida pela entidade gestora da mobilidade, deve observar-se o seguinte:
- a)É obrigatória a sua notificação, a efetuar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, para apresentação dos documentos exigíveis, em prazo suplementar não inferior a cinco dias úteis contados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
- b)Não é exigível o preenchimento do formulário de candidatura e, aquando da candidatura ou no prazo suplementar a que se refere a alínea anterior, apenas é exigível a apresentação dos documentos indispensáveis à aplicação dos respetivos métodos de seleção, relegando-se para o momento da constituição da relação jurídica de emprego público, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, a apresentação da restante documentação e ou comprovação da reunião dos requisitos legalmente exigidos.
- 9 -A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal.
Artigo 20.º — Apresentação de documentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/06/2020
Original
Em vigor de 28/11/2014 a 23/06/2020