- 1 -É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
- 2 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.
Artigo 32.º — Restituição e destruição de documentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/2020
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/06/2020
Original
Em vigor de 28/11/2014 a 23/06/2020