- 1 -O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:
- a)Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços;
- b)Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras da entidade empregadora pública.
- 2 -No caso referido na alínea b) do número anterior, o procedimento concursal cessa no prazo de 18 meses contados da data de homologação da lista unitária de ordenação final.
Artigo 4.º — Modalidades do procedimento concursal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 24/06/2020
Original
Em vigor de 28/11/2014 a 23/06/2020