- 1 -É proibida a captura de exemplares ovados de lagostas (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e lavagante (Homarus gammarus), independentemente da arte utilizada na captura.
- 2 -Todos os exemplares ovados que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, descarregados, transportados, armazenados, expostos para venda ou vendidos.
Artigo 2.º — Proibição de captura
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022