- 1 -À divulgação dos resultados de cada concurso, nos termos previstos no artigo 26.º, podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
- 2 -Em cada uma dessas fases, são colocadas a concurso:
- a)As vagas sobrantes da fase anterior;
- b)As vagas ocupadas na fase anterior, mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
- c)As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º e as vagas que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4 do presente artigo, tenham sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º
- 3 -A decisão sobre a realização da fase ou das fases de candidatura a que se refere o presente artigo, bem como a fixação dos prazos em que as mesmas decorrem, compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 4 -As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo sítio da Internet.
Artigo 29.º — Vagas sobrantes
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026