Os artigos 11.º e 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, na redacção dada pelas Portarias n.º 243-A/2008, de 24 de Março, e n.º 1415/2009, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
11.º As estampilhas podem ser fornecidas:
- a)Em maços de 500 unidades e em bobina de 30 000 unidades, na versão não autocolante;
- b)Em folha de 60 unidades, na versão autocolante.
27.º Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os produtos de tabaco manufacturado podem ser objecto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos:
- a)Maço de cigarros, até ao final do 3.º mês do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta;
- b)Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, até ao final do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta;
- c)Charutos e cigarrilhas, até ao final do 5.º ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta.