- 1 -O apoio é cessado com efeitos ao mês seguinte em que o beneficiário deixe de verificar as condições de acesso previstas na presente portaria.
- 2 -O pagamento de prestações substitutivas do rendimento de trabalho durante o período de enquadramento obrigatório, durante ou após a cessação do pagamento do apoio, faz suspender a contagem do prazo de enquadramento obrigatório.
Artigo 10.º — Manutenção de sequencialidade de apoios
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020