- 1 -A declaração de cessação de atividade como trabalhador independente sem que se verifique o enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou do serviço doméstico com remuneração mensal, antes de terminado o período de produção de efeitos do enquadramento no regime por força da concessão do apoio, determina a restituição da totalidade do valor dos apoios pagos.
- 2 -Nos casos em que, durante o período de concessão do apoio, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
- 3 -À restituição do apoio prevista no n.º 1 é igualmente aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
- 4 -Determina igualmente a restituição da totalidade dos apoios pagos a prestação de falsas declarações para acesso ao presente apoio.
Artigo 9.º — Incumprimento das obrigações
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020