- 1 -Durante o período de concessão do apoio o pagamento das contribuições é efetuado pelo valor de um terço das contribuições devidas, sendo o remanescente pago nos termos do n.º 3.
- 2 -Nos casos em que o apoio seja concedido em alternativa ao apoio extraordinário previsto nos artigos 26.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o disposto no número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao do fim da sobreposição de apoios.
- 3 -O pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
- 4 -O disposto no número anterior não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelo trabalhador independente.
- 5 -Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 6 -O incumprimento do pagamento de um terço das contribuições devidas durante a concessão do apoio determina a imediata cessação do apoio concedido e a obrigação de devolução dos montantes de apoio concedidos.
- 7 -A falta de pagamento das prestações resultantes do diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros prevista no n.º 1.
Artigo 8.º — Pagamento diferido das contribuições
Vigente desde: 23/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2020
Referências (3)
- Artigo 26.º
- Artigo 28-A.º
- Artigo 8.º