Portaria que regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social
Objeto
A presente portaria regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, adiante designado por apoio, previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2 /2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na sua redação atual.
Condições de acesso
Montante e duração do apoio
Comprovação da situação de desproteção económica e social
Articulação de apoios
Quando o apoio for requerido em alternativa aos apoios dos artigos 26.º, 28.º-A ou 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que se encontrem a ser pagos, a atribuição do presente apoio faz cessar o que estava a ser concedido, iniciando-se o seu pagamento a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio anterior, sendo efetuada a necessária compensação no mês em que os apoios se sobreponham.
Cumulação de apoios
Para efeitos do disposto no presente artigo, o apoio não é cumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou de redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato ao abrigo das disposições aplicáveis do Código do Trabalho relativas à declaração de situação de crise empresarial, do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ou por apoios concedidos pela CPAS.
Obrigações inerentes ao pagamento dos apoios
Pagamento diferido das contribuições
Incumprimento das obrigações
Manutenção de sequencialidade de apoios
Requerimento
Compensação
Durante o período de concessão do apoio não há lugar à compensação com débitos anteriores dos seus titulares no sistema de segurança social, com exceção da prevista no artigo 5.º
Financiamento
Os encargos decorrentes da concessão do apoio pago pelo sistema de segurança social são integralmente financiados por transferências do Orçamento do Estado.
Acompanhamento, auditoria e fiscalização
Aplicação aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Entrada em vigor e produção de efeitos
Em 22 de outubro de 2020.