- 1 -A percentagem do máximo de desembarque anual referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior constitui uma reserva nacional de sardinha, atribuível anualmente a embarcações que tenham sido objeto ou participado em projetos de especial relevância para o sector do cerco, no mesmo ano ou no anterior, especialmente quando tenham sido financiados em exclusivo por capitais próprios.
- 2 -Os projetos referidos no número anterior podem tomar a forma de, entre outros, projetos piloto destinados a melhorar a seletividade da arte, projetos de colaboração com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. na recolha de dados sobre as espécies capturadas com arte de cerco, projetos que reduzam a idade média da frota, projetos destinados a concentrar a oferta ou valorizar as espécies capturadas com arte de cerco, e outros projetos que visem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no sector do cerco.
- 3 -A reserva nacional é atribuída, no total ou em parcelas, por despacho do diretor-geral dos Recurso Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
Artigo 3.º-A — Reserva Nacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/03/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/03/2016
Portaria n.º 34-A/2016 - 1.ª Série(29/02/2016)
Aditado