- 1 -O incentivo ao investimento pode ser atribuído aos grupos geradores dos centros eletroprodutores hídricos localizados no território de Portugal continental que não se encontrem nas situações previstas no artigo 3.º e:
- a)Cujas licenças de produção tenham sido emitidas entre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho, e a data de entrada em vigor da presente portaria; ou
- b)Que sejam parte em contratos de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH), celebrados ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro, e obtenham a respetiva licença de produção até 31 de dezembro de 2013.
- 2 -Não estão incluídos na alínea a) do número anterior e, por conseguinte, abrangidos pelo incentivo ao investimento os centros eletroprodutores hídricos cujas licenças de produção tenham resultado da conversão de licenças de estabelecimento emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, ou da alteração de licenças de produção emitidas antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho.
- 3 -O incentivo ao investimento pode ainda ser atribuído aos grupos geradores dos centros eletroprodutores hídricos resultantes de reforços de potência de aproveitamentos hidroelétricos existentes localizados no território de Portugal continental desde que tais reforços de potência sejam realizados com bombagem e tenham obtido a respetiva licença de produção até à data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 10.º — Centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo ao investimento
Vigente desde: 20/08/2012
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Em vigor desde 20/08/2012