- 1 -O montante do incentivo à disponibilidade é determinado anualmente para cada grupo gerador, de acordo com a seguinte fórmula:
ID = ID(índice ref) x Pil x ivd
- 2 -Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número anterior, entende-se por:
- a)«ID» o montante anual do incentivo à disponibilidade, a determinar em cada ano civil relativamente a um certo grupo gerador;
- b)«ID(índice ref)» o valor anual de referência do incentivo à disponibilidade, que corresponde ao valor fixo de (euro) 6000/MW/ano, não estando sujeito a qualquer atualização com base na evolução do índice médio de preços no consumidor ou outro parâmetro de atualização;
- c)«Pil» o valor da potência instalada líquida do grupo gerador constante da respetiva licença de exploração;
- d)«ivd» o índice de valorização da disponibilidade do grupo gerador, aferido de acordo com a seguinte lógica:
- i)Se 1 (igual ou maior que) cdf (maior que) 0,9; ivd = 1;
- ii)Se 0,9 (igual ou maior que) cdf (maior que) 0,8; ivd = 0,9;
- iii)Se 0,8 (igual ou maior que) cdf (maior que) 0,7; ivd = 0,7;
- iv)Se cdf (menor que) 0,7; ivd = 0;
em que «cdf» é o coeficiente de disponibilidade final a aplicar em cada ano civil, aferido nos termos dos artigos 14.º e 15.º
- 3 -No ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade para beneficiar do incentivo à disponibilidade inicia a produção de efeitos, o montante resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente em função do número de meses compreendidos entre a data de início da produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade e o termo do ano civil em causa.
- 4 -No ano civil em que ocorra a cessação de efeitos, por qualquer motivo, da licença de exploração, o montante resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente em função do número de meses compreendidos entre o início do ano civil em causa e a data de cessação de efeitos da licença de produção.
Artigo 9.º — Montante do incentivo à disponibilidade
Vigente desde: 20/08/2012
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