- 1 -O coeficiente de disponibilidade final a aplicar na determinação do montante anual do incentivo referente a cada um dos grupos geradores dos centros eletroprodutores beneficiários dos incentivos à garantia de potência é aferido com base nos valores de potência ativa disponível registados pelo grupo gerador em causa em todos os períodos horários dos dois anos civis imediatamente anteriores ao ano civil a que o montante do incentivo diz respeito, considerando os resultados dos ensaios de disponibilidade realizados naqueles dois anos civis anteriores pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, nos termos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -No caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores hídricos, os valores de potência referidos no número anterior são corrigidos pelos correspondentes níveis de armazenamento das albufeiras de modo a neutralizar o efeito da indisponibilidade do recurso hídrico.
- 3 -No ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade inicia a produção de efeitos e nos dois primeiros anos civis subsequentes, o coeficiente de disponibilidade final a aplicar na determinação do montante do incentivo é aferido:
- a)No ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade inicia a produção de efeitos, com base no valor de potência instalada líquida do grupo gerador constante da respetiva licença de exploração;
- b)No 1.º ano civil completo após o início da produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade, com base na média entre:
- i)O valor de potência instalada líquida do grupo gerador constante da respetiva licença de exploração, aplicado a todos os períodos horários compreendidos entre o início do ano em que o reconhecimento da elegibilidade inicia a produção de efeitos e o final do mês anterior ao do início de produção desses efeitos; e
- ii)Os valores de potência ativa disponível registados em todos os períodos horários desde o mês de início da produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade e o mês de dezembro do ano em que o início de produção desses efeitos tem lugar, corrigidos, no caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores hídricos, pelos correspondentes níveis de armazenamento das albufeiras de modo a neutralizar o efeito da indisponibilidade do recurso hídrico, e considerando, no caso dos grupos geradores de todos os centros eletroprodutores beneficiários, os resultados dos ensaios de disponibilidade realizados nos referidos meses pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN;
- c)No 2.º ano civil completo após o início da produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade, com base nos valores de potência ativa disponível registados em todos os períodos horários do ano civil anterior, corrigidos, no caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores hídricos, pelos correspondentes níveis de armazenamento das albufeiras de modo a neutralizar o efeito da indisponibilidade do recurso hídrico, e considerando, no caso dos grupos geradores de todos os centros eletroprodutores beneficiários, os resultados dos ensaios de disponibilidade realizados no referido ano civil anterior pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade que obtenham licença de exploração após a data de entrada em vigor da presente portaria e cujo reconhecimento de elegibilidade para beneficiar desse incentivo seja aprovado entre a data de publicação da presente portaria e o 1.º mês do ano civil seguinte ao da cessação de vigência do Programa de Assistência, sendo o respetivo coeficiente de disponibilidade final aferido considerando a informação relativa à disponibilidade e ensaios registada até à data de início da produção de efeitos do reconhecimento de elegibilidade.
- 5 -O disposto nos n.os 3e4 não é aplicável aos grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade que tenham obtido o reconhecimento da sua elegibilidade nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, cujo coeficiente de disponibilidade final a aplicar na determinação do montante do incentivo relativo aos anos referidos no n.º 3 é aferido nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
Artigo 15.º — Coeficiente de disponibilidade final
Vigente desde: 20/08/2012
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Em vigor desde 20/08/2012