- 1 -Os promotores interessados em beneficiar dos incentivos à garantia de potência devem requerer o reconhecimento da elegibilidade dos grupos geradores, mediante pedido apresentado na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias úteis após a emissão da respetiva licença de exploração.
- 2 -Os promotores de centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade que, na data de entrada em vigor da presente portaria, já se encontrem em exploração devem requerer o reconhecimento da elegibilidade dos respetivos grupos geradores no prazo de 45 dias úteis após a publicação da presente portaria.
- 3 -No pedido apresentado nos termos previstos nos números anteriores, os promotores devem justificar a elegibilidade dos grupos geradores para beneficiar do incentivo pretendido, apresentando cópia das correspondentes licenças de exploração.
- 4 -No prazo de 60 dias úteis após a receção do pedido referido no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia profere despacho, precedido de proposta do diretor-geral de Energia e Geologia, mediante o qual reconhece ou recusa fundamentadamente o reconhecimento da elegibilidade dos grupos geradores para beneficiar do incentivo à garantia de potência, indicando, em caso de reconhecimento, a data de início e termo de vigência do incentivo.
- 5 -A inobservância dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 constitui fundamento de recusa do reconhecimento da elegibilidade do grupo gerador.
- 6 -Os grupos geradores ficam sujeitos à verificação do respetivo coeficiente de disponibilidade final, nos termos previstos nos artigos 14.º e 15.º, a partir do mês seguinte ao da data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, no caso dos grupos geradores referidos no n.º 2, ou a partir do mês seguinte ao da data de apresentação do pedido de reconhecimento da respetiva elegibilidade, no caso dos demais grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelos incentivos à garantia de potência.
Artigo 6.º — Regime de reconhecimento da elegibilidade
Vigente desde: 20/08/2012
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Em vigor desde 20/08/2012