- 1 -O reconhecimento da elegibilidade para beneficiar do incentivo à disponibilidade de grupos geradores que, na data de entrada em vigor da presente portaria, já se encontrem em exploração produz efeitos a partir do início do ano civil seguinte ao da data de cessação de vigência do Programa de Assistência Financeira acordado entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu (Programa de Assistência).
- 2 -O reconhecimento da elegibilidade dos demais grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data de apresentação do pedido de reconhecimento da respetiva elegibilidade ou do início do ano civil seguinte ao da data de cessação de vigência do Programa de Assistência, consoante a data que ocorrer em último lugar.
- 3 -Os grupos geradores dos centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade deixam de beneficiar desse incentivo na data de cessação de efeitos, por qualquer motivo, da respetiva licença de exploração.
Artigo 8.º — Período de atribuição do incentivo à disponibilidade
Vigente desde: 20/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2012