- 1 -O curso só pode ser interrompido nos seguintes casos:
- a)Por solicitação do agente estagiário;
- b)Quando sejam dadas faltas justificadas, por motivo de doença ou internamento hospitalar, seguidas ou interpoladas, que perfaçam um décimo dos dias do curso, caso o Conselho Pedagógico conclua que tais faltas constituem impeditivo ao normal aproveitamento do agente estagiário.
- 2 -A decisão de interrupção do curso nos termos do número anterior compete ao Comandante-Geral da Polícia Marítima, mediante parecer favorável do Conselho Pedagógico.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1, pode o interessado requerer ao Comandante-Geral da Polícia Marítima a sua admissão à frequência do curso seguinte que venha a realizar-se no período de até 2 anos a contar da data do pedido de interrupção.
- 4 -A admissão à frequência do curso seguinte na sequência de interrupção, carece de:
- a)Parecer favorável do Conselho Pedagógico;
- b)Realização de exames médicos, para aferição da manutenção das condições de saúde e capacidades motoras indispensáveis à atividade policial;
- c)Realização de provas de aptidão física, para aferição da manutenção da robustez e condição física indispensável à atividade policial.
- 5 -O agente estagiário pode igualmente interromper o EFAPM, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º — Interrupção do curso ou do estágio
Vigente desde: 16/09/2016
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Em vigor desde 16/09/2016