- 1 -Ao enfermeiro compete exercer as funções correspondentes a esta categoria, cabendo-lhe ainda nas embarcações sem médico a responsabilidade pelo serviço de saúde.
- 2 -A categoria de enfermeiro será atribuída ao indivíduo que prove ter o curso de enfermagem geral ou equivalente legal, devidamente registado, de escola de enfermagem nacional.
Artigo 38.º — Enfermeiro
Vigente desde: 06/04/1989
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Em vigor desde 06/04/1989