- 1 -Ao empregado de câmaras compete executar as tarefas inerentes ao serviço de câmaras.
- 2 -A categoria de empregado de câmaras será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de formação para empregado de câmaras.
- 3 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de empregado de câmaras ingressam na categoria de empregado de câmaras.
- 4 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam a categoria de ajudante de copa ingressam na categoria de empregado de câmaras.
Artigo 45.º — Empregado de câmaras
Vigente desde: 06/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1989