- 1 -Ao cozinheiro compete executar as tarefas inerentes aos serviços de cozinha.
- 2 -A categoria de cozinheiro será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de formação para cozinheiro.
- 3 -Os marítimos que, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º, adquiram a categoria de ajudante de cozinheiro só poderão ascender à categoria de cozinheiro após provarem estar habilitados com o curso de formação para cozinheiro.
- 4 -Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam as categorias de cozinheiro de 2.ª classe ou de cozinheiro de embarcações de pesca ingressam na categoria de cozinheiro.
Artigo 46.º — Cozinheiro
Vigente desde: 06/04/1989
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Em vigor desde 06/04/1989