- 1 -Ao ajudante de cozinheiro compete colaborar com o cozinheiro nos serviços de cozinha.
- 2 -A categoria de ajudante de cozinheiro será atribuída ao indivíduo que prove ter prática do serviço de cozinha de pelo menos um ano comprovada com atestado sujeito a verificação oficial.
Artigo 47.º — Ajudante de cozinheiro
Vigente desde: 06/04/1989
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Em vigor desde 06/04/1989