- 1 -Ao mestre encarregado do tráfego local compete exercer em terra funções de controlador dos serviços ligados à actividade das embarcações do tráfego local.
- 2 -A categoria de mestre encarregado do tráfego local será atribuída ao marítimo que prove ter a categoria de mestre do tráfego local.
Artigo 56.º — Mestre encarregado do tráfego local
Vigente desde: 06/04/1989
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Em vigor desde 06/04/1989