- 1 -O capitão pescador pode exercer o comando de embarcações de pesca de qualquer tonelagem.
- 2 -A categoria de capitão pescador será atribuída ao oficial de pilotagem, de categoria não inferior a piloto de 3.ª classe, que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter dois anos de embarque em embarcações de pesca do largo;
- b)Ter 3600 horas de navegação, das quais 2000 como imediato;
- c)Estar habilitado com o curso de especialização para capitão pescador.
- 3 -A categoria de capitão pescador pode ainda ser atribuída ao piloto pescador que, além dos requisitos enumerados nas alíneas do número anterior, possua como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade.
Artigo 7.º — Capitão pescador
Vigente desde: 06/04/1989
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Em vigor desde 06/04/1989