- 1 -Podem ser dispensados da frequência de módulos da formação prevista no artigo 3.º:
- a)Os motoristas profissionais titulares de certificados emitidos pelo IMT, I. P. nos módulos «Normas Legais de condução» e «Técnicas de condução», previstos, respetivamente, nos n.os 1.3.1. e 1.3.2 do Anexo I à presente portaria;
- b)Os titulares de certificados de cursos cujos conteúdos programáticos sejam semelhantes às matérias dos módulos previstos no Anexo I da presente portaria.
- 2 -O pedido de dispensa previsto no número anterior deve ser apresentado no IMT, I. P. com antecedência mínima de 20 dias relativamente ao início de cada ação de formação, acompanhado de:
- a)Indicação do número e data de emissão do certificado profissional associado à condução de veículos automóveis ou de certificado de capacidade profissional, para as situações referidas na alínea a) do número anterior;
- b)Certificado de habilitações literárias ou certificado comprovativo de frequência, com aproveitamento, de curso de formação, com discriminação das disciplinas ou conteúdos que os integram, para as restantes situações.
Artigo 6.º — Dispensa da frequência de formação para obtenção do CMT
Vigente desde: 18/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2015