- 1 -As entidades formadoras devem apresentar ao IMT, I. P. mera comunicação prévia de cada ação de formação que pretendam realizar, com uma antecedência mínima de 8 dias relativamente ao início de cada ação de formação, contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do tipo de curso de formação, cronograma da ação de formação e local de realização;
- b)Nas situações aplicáveis, identificação dos veículos, através dos seguintes elementos:
- i)Marca, matrícula, características gerais, equipamento específico próprio dos veículos táxi instalado no veículo pertencente à entidade formadora;
- ii)Marca, matrícula, licença do veículo para o transporte em táxi e cópia do acordo de cedência do mesmo pelo respetivo proprietário;
- c)Identificação do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae e cópia do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador, salvo se estes documentos já tiverem sido anteriormente entregues no IMT, I. P., caso em que basta essa referência;
- d)Identificação dos tutores, com indicação do número de certificado de aptidão profissional de motorista de táxi (CAP) ou do certificado de motorista de táxi (CMT), se aplicável;
- e)Identificação dos formandos, contendo o nome, número de identificação civil e fiscal e número de carta de condução.
Artigo 7.º — Comunicação prévia das ações de formação e sua alteração
Vigente desde: 18/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2015