- 1 -Os pontos de carregamento a que se refere o artigo 1.º devem assegurar, de acordo com as especificações do fabricante de veículos, um dos seguintes tipos de carregamento:
- a)Carga em modo 3, através de equipamento específico que assegure as funções de protecção e controlo, no caso de veículos eléctricos de quatro rodas, com potência de carregamento superior a 2,5 kW, de acordo com as especificações técnicas a estabelecer pelo director-geral de Energia e Geologia, sem prejuízo da aplicação das normas técnicas comunitárias;
- b)Carga em modo 1, através de equipamento específico, nos casos de veículos eléctricos de duas, três e quatro rodas, com potência de carregamento inferior a 2,5 kW, de acordo com as especificações técnicas a estabelecer pelo director-geral de Energia e Geologia, sem prejuízo da aplicação das normas técnicas comunitárias.
- 2 -A ligação do posto de carregamento ao veículo eléctrico é efectuada em tensão monofásica ou trifásica de 230/400V, com um máximo de 63A, através de cabo específico que disponha das características a estabelecer pelo director-geral de Energia e Geologia, sem prejuízo da aplicação das normas técnicas comunitárias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, os fabricantes de veículos eléctricos devem disponibilizar, no momento da respectiva entrega ao primeiro proprietário e sem quaisquer encargos adicionais para este, os cabos para ligação dos veículos eléctricos à rede de carregamento de acordo com as normas previstas ou estabelecidas nos números anteriores.
- 4 -Nos pontos de carregamento previstos na alínea a) do n.º 1, a tomada deve estar equipada com mecanismo de retenção da ficha para impedir a interrupção acidental da carga quando o cabo de ligação ao veículo eléctrico não esteja fixo ao posto de carga.
Artigo 5.º — Modo de carga
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011