A instalação dos pontos de carregamento a que se refere o artigo 1.º deve ser concluída em prazo não superior a 60 dias a contar da data em que o operador e o detentor, a qualquer título, do local de instalação do ponto de carregamento ou da disponibilização de infra-estrutura eléctrica apropriada para a ligação de pontos de carregamento, nos casos em que esta não exista, tenham acordado a contratação dos serviços do referido operador.
Artigo 8.º — Prazo de instalação
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011