- 1 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem indicar o seu representante, bem como um substituto para os casos de impedimentos, no prazo máximo de 10 dias após a publicação da presente portaria.
- 2 -O Grupo de Trabalho de Análise da MFRA reúne de acordo com o agendamento a decidir pelos seus membros, sob proposta do seu Presidente.
- 3 -O Grupo de Trabalho de Análise da MFRA poderá, no âmbito dos trabalhos a desenvolver, proceder à audição de entidades e especialistas da área que considere convenientes, nomeadamente académicos de estabelecimentos do ensino superior.
- 4 -Os membros do Grupo de Trabalho de Análise da MFRA não auferem qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados no âmbito deste Grupo.
- 5 -O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho de Análise da MFRA é assegurado pela ACSS.
Artigo 5.º — Apoio logístico
Vigente desde: 19/09/2016
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Em vigor desde 19/09/2016