- 1 -Em derrogação do disposto no artigo 3.º, pode ser autorizada a colocação no mercado de carnes provenientes de matadouros que não preencham as condições enunciadas nos capítulos I e II do anexo I, desde que respeitem os requisitos seguintes:
- a)Os matadouros em causa devem:
- i)Não tratar mais de 20 unidades de cabeça normal (CN) por semana e um máximo de 1000 CN por ano;
- ii)Preencher os requisitos dos capítulos V e VII, dos primeiro, segundo e quarto parágrafos do n.º 66 e do n.º 67 do capítulo XIV e do n.º 69 do capítulo XV, com excepção dos requisitos relativos às carnes frescas importadas, e dos n.os 71, 72 e 73;
- iii)Preencher os requisitos do anexo II;
- iv)Prevenir antecipadamente o serviço veterinário da hora do abate, do número e da origem dos animais, por forma a permitir que este proceda à inspecção ante mortem, nos termos do capítulo VI do anexo I, na exploração ou no matadouro;
- b)O concessionário do matadouro, o proprietário ou o seu representante deve manter um registo, a comunicar à autoridade competente, quando solicitado, que permita controlar:
- i)As entradas de animais e as saídas dos produtos de abate;
- ii)Os controlos efectuados;
- iii)Os resultados dos controlos;
- c)O veterinário oficial, ou um assistente, deve efectuar a inspecção post mortem das carnes nos termos do capítulo VIII do anexo I mediante o cumprimento dos requisitos do n.º 32 do capítulo VII do anexo I, mas, se as carnes apresentarem lesões ou alterações, a inspecção post mortem deve ser efectuada pelo veterinário oficial;
- d)O veterinário oficial, ou o assistente sob a sua responsabilidade, controlará regularmente o cumprimento das normas de higiene enunciadas nos capítulos V e VII do anexo I.
- a)Os matadouros em causa devem:
- 2 -Para efeitos do presente artigo, são adoptadas as seguintes taxas de conversão:
- a)Carne de bovino:
- i)Bovinos adultos na acepção do Regulamento (CEE) n.º 805/68, e solípedes: 1 CN;
- ii)Outros bovinos: 0,50 CN;
- b)Carne de suíno:
- i)Suínos com um peso superior a 100 kg de peso em vivo: 0,20 CN;
- ii)Outros suínos: 0,15 CN;
- c)Outras carnes:
- i)Ovinos e caprinos: 0,10 CN;
- ii)Borregos, cabritos e leitões com um peso inferior a 15 kg de peso em vivo: 0,05 CN;
- d)Caça de pêlo: equiparada às respectivas espécies para efeitos da aplicação das taxas de conversão.
- a)Carne de bovino:
- 3 -Até ao limite das 1000 CN referido na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 pode ser derrogado o limite semanal aí previsto para atender à necessidade de abater borregos e cabritos no período que antecede festas religiosas, desde que o veterinário oficial esteja presente no momento do abate, que sejam preenchidos os requisitos de higiene e que essas carnes não tenham sido congeladas antes da respectiva colocação no mercado.
- 4 -Os montantes máximos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 podem ser aplicados a operadores individuais que abatam por conta própria com intervalos claramente distintos da semana num estabelecimento que preencha os seguintes requisitos:
- a)O proprietário do estabelecimento, ou qualquer outra pessoa que o utilize, tenha beneficiado de uma formação especial em matéria de higiene de produção, reconhecida pela autoridade competente;
- b)Os animais destinados ao abate pertençam ao proprietário de um estabelecimento ou a um talhante ou tenham sido comprados por estes, a fim de cobrirem as necessidades previstas na alínea d);
- c)A produção de carnes se efectue em salas que preencham os requisitos do anexo II;
- d)A produção de carne deve ser limitada ao abastecimento dos estabelecimentos dos talhantes referidos na alínea b) e à venda no local ao consumidor ou às colectividades locais.
- 5 -Em caso de acumulação das quantidades individuais de abate, os montantes máximos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 podem ser elevados a 30 CN por semana e a 1500 CN por ano em relação aos matadouros que satisfaçam as condições previstas no n.º 4.
- 6 -A autoridade competente poderá conceder derrogações nos termos do anexo II aos estabelecimentos de desmancha que não estejam situados num estabelecimento aprovado e que não tratem mais de 5 t de carne desossada por semana, ou o equivalente em carne com osso, sendo aplicável às operações de armazenagem e de desmancha realizadas nestes estabelecimentos o disposto no capítulo V, no n.º 38 do capítulo VII, no capítulo IX do anexo I - com excepção da exigência de temperatura local prevista na alínea c), segundo período, do n.º 46 - e no n.º 48 do capítulo X.
- 7 -As carnes provenientes de estabelecimentos referidos no presente artigo e que tenham sido consideradas adequadas para consumo humano, ponderadas as exigências de higiene e de inspecção sanitária previstas no presente Regulamento, devem ser munidas de um selo nacional, o qual não é necessário para as peças não embaladas, de formato redondo, com as seguintes indicações:
- a)Na parte superior: IPPAA;
- b)Na parte inferior: o número de aprovação veterinária do estabelecimento.
- 8 -A autoridade competente pode estabelecer derrogações aos requisitos mínimos previstos no capítulo I do anexo I em relação aos entrepostos frigoríficos de fraca capacidade nos quais se armazenem apenas carnes embaladas e outros géneros alimentícios.
- 9 -Os matadouros que beneficiem das derrogações previstas no presente artigo serão sujeitos à inspecção comunitária prevista para os estabelecimentos aprovados.
Artigo 4.º
Vigente desde: 10/07/1996
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Em vigor desde 10/07/1996