- 1 -Sem prejuízo dos casos de força maior previstos no n.º 9 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, a operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado é permitida entre as 0h00 e as 2h00 e entre as 5h00 e as 6h00, em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida portaria, na realização de movimentos aéreos atrasados, adiantados ou antecipados relativamente à faixa horária previamente atribuída, durante o período estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os movimentos aéreos mencionados no número anterior não são contabilizados para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, na sua atual redação.
- 3 -Os movimentos aéreos previstos no n.º 1 do presente artigo não podem exceder o limite máximo previsto no anexo da presente portaria.
Artigo 2.º — Norma derrogatória
Vigente desde: 17/10/2022
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Em vigor desde 17/10/2022