- 1 -O Instituto de Meteorologia, I. P. (IM), é um laboratório do Estado, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro.
- 2 -O IM tem por missão a prossecução das políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro.
- 3 -O IM tem personalidade jurídica, sendo, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, um instituto público.
Artigo 1.º — Natureza e missão
Vigente desde: 14/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2005