- 1 -A Delegação Regional da Madeira é dirigida por um delegado regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, que tem como atribuições realizar actividades técnicas e científicas nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, sob a orientação global e a coordenação dos órgãos e dos serviços centrais do IM.
- 2 -À Delegação Regional da Madeira, abreviadamente designada por DRM, compete:
- a)Assegurar a articulação com o Governo Regional e dar cumprimento aos objectivos, programas e medidas de acção definidos pelo IM para a Região;
- b)Proceder à vigilância meteorológica da Região Autónoma da Madeira;
- c)Proceder à observação meteorológica e climatológica, assegurando o eficiente funcionamento das redes de estações meteorológicas e climatológicas;
- d)Assegurar a recolha e a divulgação dos resultados das observações meteorológicas para a satisfação das necessidades regionais e promover o seu envio para os serviços centrais do IM;
- e)Relacionar-se ao nível regional com as entidades e os serviços locais;
- f)Colaborar com os serviços centrais do IM na execução de projectos que se desenvolvam na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 28.º — Delegação Regional da Madeira
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005