Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
O requerimento da renovação da prova de recursos é personalizado, constando de modelos próprios adequados à situação concreta dos titulares do CSI, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A renovação bienal da prova de recursos do CSI é efectuada oficiosamente pela entidade gestora, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Não se tenha verificado alteração no agregado familiar do titular ou no agregado familiar dos seus filhos;
- b)Não se tenha verificado alteração na composição ou no montante dos rendimentos do agregado familiar do titular, ou do agregado familiar dos seus filhos, declarados anteriormente.
- 2 -A entidade gestora procede ainda à renovação bienal, de forma oficiosa, quando se verifique alteração da composição ou do montante de rendimentos do agregado familiar do titular nas situações em que essa alteração resulte da atribuição de prestações ou complementos da respectiva competência.
- 3 -A renovação bienal da prova de recursos do CSI, nas situações em que se verifique alteração da composição do agregado familiar do titular ou alteração dos rendimentos do agregado familiar do titular, ou dos seus filhos, declarados anteriormente, é efectuada por apresentação do requerimento personalizado, a que se refere o artigo anterior.