De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
- a)40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
- b)10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
- c)10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
- d)40 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º