- 1 -Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
- 2 -Com excepção do Estado, através das caixas do tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 16 de Junho de 2011.
Artigo 5.º — Curso legal e poder liberatório
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011