- 1 -Após a avaliação curricular são convocados pelo júri, pela forma prevista na lei e com a antecedência mínima de 10 dias, para a realização da prova de conhecimentos, os candidatos que, encontrando-se entre os cem mais bem classificados na avaliação curricular, não estejam dispensados da realização da prova prevista no presente artigo, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º
- 2 -A prova de conhecimentos é organizada pelo Centro de Estudos Judiciários, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, e visa avaliar se os candidatos possuem níveis de conhecimentos académicos e profissionais, bem como competências técnicas, exigíveis e adequados para o exercício de funções de juiz de paz.
- 3 -A prova de conhecimentos decorre sob anonimato dos candidatos e reveste a forma escrita.
- 4 -A natureza, forma e duração da prova constam do aviso de abertura do concurso.
- 5 -Os candidatos são ordenados sequencialmente na escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos aqueles que obtenham uma classificação inferior a 10.
- 6 -A lista dos candidatos admitidos e excluídos nesta fase do concurso é publicada no Portal Citius, e notificada aos candidatos apurados para prestar prova de perfil psicológico, podendo os candidatos excluídos reclamar da mesma em 10 dias para o júri, que dispõe de idêntico prazo para apreciar as reclamações efetuadas.
Artigo 11.º — Prova de conhecimentos
Vigente desde: 02/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2014