- 1 -Os candidatos classificados com avaliação igual ou superior a 10 valores na prova de conhecimentos, bem como os candidatos que, encontrando-se entre os cem mais bem classificados na avaliação curricular, tenham sido dispensados da prova de conhecimentos, são convocados pelo júri, pela forma legalmente prevista e com a antecedência mínima de 10 dias, para a realização da prova de perfil psicológico.
- 2 -A prova de perfil psicológico é organizada pelo Conselho dos Julgados de Paz e visa avaliar as capacidades e as caraterísticas de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, de forma a determinar a sua adequação ao exercício das funções de juiz de paz.
- 3 -O resultado da prova é transmitido pelo Conselho dos Julgados de Paz ao júri do concurso sob a forma de apreciação global de Favorável ou Não favorável referente à aptidão de cada candidato relativamente às funções a exercer.
- 4 -As técnicas de avaliação psicológica a utilizar constam do aviso de abertura do concurso, sendo definidas pelo Conselho dos Julgados de Paz.
- 5 -O júri deve homologar os resultados que lhe hajam sido transmitidos, ficando excluídos os candidatos cuja avaliação tenha merecido a menção de Não favorável.
- 6 -A lista dos candidatos admitidos e excluídos nesta fase do concurso é publicada no Portal Citius, e notificada aos candidatos apurados para realizar a entrevista profissional, podendo os candidatos excluídos reclamar da mesma em 10 dias para o júri, que dispõe de idêntico prazo para apreciar as reclamações efetuadas.
Artigo 12.º — Prova de perfil psicológico
Vigente desde: 02/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2014