- 1 -O júri do concurso é composto por três elementos, um designado pelo Centro de Estudos Judiciários, outro pelo Conselho dos Julgados de Paz e, o presidente, que tem voto de qualidade, pela Direção-Geral da Política de Justiça.
- 2 -Os membros do júri não são remunerados, podendo no entanto serem-lhes abonadas as despesas de deslocação que se justifiquem pelo exercício de tais funções, competindo o seu pagamento à entidade que haja designado o membro a abonar.
- 3 -A Direção-Geral da Política de Justiça presta ao júri o apoio administrativo de que este careça no exercício das suas funções.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 02/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2014