- 1 -O certificado de segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros é conferido ao indivíduo que obtenha aprovação num curso apropriado.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.
- 3 -O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/2 do Código STCW.
Artigo 39.º — Certificado de segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2026
Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)
Original
Em vigor de 23/09/2016 a 22/01/2026