- 1 -Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços da entidade gestora competente se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º — Indeferimento da prestação
Vigente desde: 08/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2017