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- a)...
- b)Elaborar e cumprir um plano de exploração para a área candidata, a validar pela organização de agricultores referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, no início do período de compromisso;
- c)Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada elaborada pela DGPC;
- d)Registar em caderno de campo, homologado pela DGPC, toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e tratamentos fitossanitários realizados;
- e)Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos, anexando-os ao caderno de campo.
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- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- b)...
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- b)...
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Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005