- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)0,3 ha de culturas arvenses anuais de regadio ou de horto-industriais ou de arroz ou de cártamo de regadio ou de amendoim de regadio;
- b)...
- c)Celebrem um contrato de assistência técnica com uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar;
- d)Tenham frequentado uma acção de formação em protecção integrada específica para o tipo de cultura(s) objecto de candidatura ou se comprometam a frequentar ou tenham formação adequada, devendo apresentar, respectivamente, o respectivo certificado no acto da candidatura ou aquando da primeira confirmação anual ou uma declaração do IDRHa comprovativa de que detém formação adequada.
- a)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as organizações de agricultores devem apresentar na DGPC, até 31 de Outubro de cada ano, o pedido de reconhecimento, o qual deverá ser objecto de análise e decisão até 31 de Dezembro do mesmo ano, mediante parecer prévio da respectiva DRA.
- 6 -A condição prevista na alínea d) do n.º 1 aplica-se no caso de modificação da candidatura, quando se verifique a inclusão de um novo tipo de cultura, devendo o beneficiário apresentar o respectivo certificado, caso já tenha frequentado a acção de formação, ou comprometer-se a apresentá-lo na confirmação subsequente ou uma declaração do IDRHa comprovativa de que detém formação adequada.
- 7 -...
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 14/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2005